quinta-feira, março 02, 2006

Legislação que interessa


Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro de 2005, estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico.

Neste despacho, que deves consultar, diz, por exemplo, o seguinte:

"37 - A avaliação sumativa interna, no 9.º ano de escolaridade, inclui, também, a realização de uma prova global ou de um trabalho final, em cada disciplina ou área disciplinar, incidindo sobre as aprendizagens e competências previstas para o final do ensino básico, à excepção das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, relativamente às quais os alunos estão sujeitos a exames nacionais.
38 - A classificação a atribuir em cada uma das disciplinas, à excepção de Língua Portuguesa e Matemática, no 9.º ano, integrará, com uma ponderação de 25%, a classificação obtida pelo aluno na prova global ou no trabalho final.
39 - Compete ao conselho pedagógico, sob proposta de cada departamento curricular, aprovar a modalidade e a matriz das provas ou trabalhos, bem como as datas e os prazos da sua realização.
40 - A avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, implica:
a) A apreciação global das aprendizagens realizadas e das competências desenvolvidas pelo aluno ao longo do ano lectivo, traduzida nos termos dos n.os 32 e 33;
b) A decisão sobre a transição de ano, excepto no 9.º ano de escolaridade, cuja aprovação depende ainda da avaliação sumativa externa;
c) A verificação das condições de admissão aos exames nacionais do 9.º ano.
41 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e compreende a realização de exames nacionais no 9.º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, os quais incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo.
42 - São admitidos aos exames nacionais do 9.º ano todos os alunos, excepto os que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, se enquadrem nas seguintes situações:
a) Tenham obtido classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em duas disciplinas e de nível 1 em Língua Portuguesa ou Matemática;
c) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não satisfaz na área de projecto, desde que nenhuma delas seja Língua Portuguesa e Matemática;
d) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 numa disciplina, a menção de Não satisfaz na área de projecto e nível 1 em Língua Portuguesa ou Matemática.
43 - Não são, ainda, admitidos aos exames nacionais do 9.º ano os alunos abrangidos pela alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma.
44 - A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, é calculada de acordo com a seguinte fórmula, arredondada às unidades:
CF = (7Cf + 3Ce)/10
em que:
CF = classificação final;
Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;
Ce = classificação da prova de exame.
45 - Os exames nacionais previstos no n.º 43 realizam-se numa fase única com duas chamadas, sendo que a 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª chamada destina-se a situações excepcionais devidamente comprovadas, que serão objecto de análise.
46 - A não realização dos exames referidos nos números anteriores implica a retenção do aluno no 9.º ano de escolaridade.
47 - As normas e os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais são objecto de regulamento a aprovar pelo Ministério da Educação. "